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Veja quais são as orientações da Undime aos dirigentes de ensino sobre pagamento do piso salarial
Comentários da Undime sobre a atualização do valor do piso salarial do magistério para 2011
Até o momento o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica deve ser reajustado conforme o disposto no Art. 5° da Lei n° 11.738/08, que o institui, in verbis: Art. 5°. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Em 2009 houve polêmica acerca da data de início da correção do valor do piso. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os efeitos financeiros da Lei nº 11.738/08 valeriam a partir de 2009. Isso orientou o posicionamento da Advocacia Geral da União (AGU) de que o valor do piso em 2009 seria o definido na Lei, ou seja, R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para professor de nível médio e para uma carga-horária de 40 (quarenta) horas semanais e que sua correção somente ocorreria em janeiro de 2010. No primeiro mês do ano passado, enfrentou-se nova polêmica, dessa vez sobre a forma de correção do valor do piso. A posição da AGU foi de que o valor do piso deveria ser igual à variação dos valores efetivamente executados de custo-aluno mínimo das séries iniciais e não aos valores projetados e publicados nas portarias interministeriais. Esse posicionamento da AGU adicionou novo problema, pois o valor efetivamente realizado no Fundeb não é divulgado antes de março ou abril do ano seguinte à execução e a Lei do piso determina seu reajuste em janeiro.
Mesmo sem a Lei 11.738/08 determinar a instância responsável por estabelecer e publicar o valor atualizado do piso, o Ministério da Educação (MEC), em 2010, com base no posicionamento da AGU, e atendendo a solicitações de gestores municipais, calculou o valor do piso para aquele ano, encontrando o montante de R$ 1.024,67 (hum mil, vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Para dirimir tais problemas, desde 2008, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 3776, que propõe alteração na forma de cálculo da correção do valor do piso. Em 2010, foi aprovado um substitutivo no Senado Federal e o PL retornou para aprovação na Câmara dos Deputados. Pelo texto atual, a sistemática de correção do piso deverá (grifo nosso) ocorrer como se estabelece no Art. 5º, a saber:
Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de maio, por ato do Poder Executivo.
§ 1º A atualização de que trata o caput dar-se-á pelo percentual de aumento consolidado do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, verificado entre os 2 (dois) exercícios anteriores ao exercício em que deverá ser publicada a atualização.
§ 2º O reajuste do piso não poderá ser inferior à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior ao da atualização.
§ 3º A atualização do valor do piso será publicada até o último dia útil de abril, em ato do Ministro de Estado da Educação.
A redação aprovada no Senado e em discussão na Câmara dos Deputados reproduz a fórmula utilizada pelo MEC para corrigir o piso em 2010, ou seja, a correção do piso será igual à variação do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano verificado entre os 2 (dois) exercícios anteriores ao exercício. E abre uma exceção para o caso dessa variação ser inferior ao índice inflacionário, situação em que a correção será pelo valor mais alto entre os dois índices.
Ressalta-se que duas novidades foram introduzidas no texto do PL: a competência de legalizar anualmente o valor do piso será do MEC; e a correção passará a ser feita até o último dia útil de abril, vigorando seus efeitos a partir de 1º de maio.
Como o PL 3776/ 08 ainda não foi aprovado, a norma legal anterior continua em vigor, ou seja, estados e municípios devem pagar remunerações para o magistério igual ou superior ao valor do piso nacional e este deve ser reajustado em janeiro de cada ano. Neste cenário, o piso deve ser reajustado em janeiro de 2011, mas não se conhece exatamente o percentual de correção, visto que o valor executado do Fundeb em 2010 será publicado somente em abril.
Mesmo se o PL 3776/ 08 for aprovado, por exemplo, em março próximo, o direito adquirido dos professores de terem o valor do piso corrigido a partir de 1º de janeiro de 2011 não é anulado, pois entre essa data e a aprovação da modificação pelo Congresso, a data legal de reajuste permanece sendo 1º de janeiro.
Assim, os municípios não devem infringir a legislação e devem pagar salários iguais ou superiores ao valor do piso nacional. É oportuno destacar que o município que optar por esperar a definição do novo valor, supostamente em abril, enfrentará dificuldades legais, por descumprir a Lei vigente e, além deste aspecto, deverá pagar os salários corrigidos com efeito retroativo ao mês de janeiro de 2011.
Pelo exposto, a melhor opção para o Poder Público Municipal é pagar um valor salarial que seja igual ou superior à projeção do valor do piso para 2011, mesmo que este ainda não esteja definido. Esperar por uma possível definição no próximo mês de maio é acumular um débito equivalente à diferença entre os salários atuais e o novo valor do piso, pelo menos entre 1º de janeiro e a data de aprovação do PL.
A Portaria Interministerial nº 538-A, de 26 de abril de 2010, estabeleceu o valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano em R$ 1.414,85 (hum mil, quatrocentos e catorze reais e oitenta e cinco centavos). Como ainda não está definido o valor efetivamente realizado em 2010, para estimar um valor provável de correção do piso pode-se encontrar a variação entre este valor projetado e o valor efetivado em 2009, que foi de R$ 1.227,17 (hum mil, duzentos e vinte e sete reais e dezessete centavos).
Com base nesta fórmula, a variação encontrada é de 15,294%. Aplicando este percentual ao valor do piso de 2010, que foi de R$ 1.024,67 (hum mil, vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), obtêm-se o valor provável do novo piso para 2011, qual seja R$ 1.181,38 (hum mil, cento e oitenta e um reais e trinta e oito centavos). Quando da aprovação definitiva do Projeto de Lei, este valor poderá ser maior ou menor, mas certamente não sofrerá grandes variações percentuais.
Pelo exposto, a Undime aconselha os gestores municipais a pagar o valor sugerido no parágrafo anterior, a partir de janeiro de 2011, ajustando a diferença para mais ou para menos entre o efetivamente pago e o valor do piso quando este for legalmente definido, após a aprovação do PL 3776/ 08.
Por decisão provisória do STF o valor do piso continua sendo calculado sobre a remuneração total dos salários. Assim, a remuneração de um professor com formação em nível médio e exercendo jornada de 40 horas semanais não poderá ser menor do que o valor do piso, devendo as demais jornadas ser calculadas de maneira proporcional. Para exemplificar, são calculadas as remunerações para professores com nível médio a partir de janeiro de 2011, para as correspondentes cargas-horárias semanais, a saber:
a) 20 horas semanais = R$ 590,69 (quinhentos e noventa reais e sessenta e nove centavos); b) 30 horas semanais = R$ 886,03 (oitocentos e oitenta e seis reais e três centavos); c) 40 horas semanais = R$ 1.181,38 (hum mil, cento e oitenta e um reais e trinta e oito centavos).
Nos casos de cargas-horárias semanais diferentes das exemplificadas nas letras a e b, é necessário proceder ao cálculo da proporcionalidade com o valor da letra c, conforme disposto na Lei n° 11.738/08.
O objetivo da Undime, com a presente nota, é contribuir com o processo de definição do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica para 2011 nos municípios; esperando ter este assunto, devidamente regulamentado, por meio da legislação específica o mais breve possível.
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